A Tese Jurídica da Natureza do Token: Valor Mobiliário, Commodity ou Bem Digital
Ponto-chave
A indefinição sobre a natureza jurídica dos tokens no Brasil trava bilhões de reais em investimentos e cria uma guerra fria regulatória. Emitir tokens hoje exige navegar um campo minado entre a CVM e o Banco Central, onde um erro de classificação pode inviabilizar operações inteiras.
Você estrutura uma operação de tokenização inovadora. Capta R$ 15 milhões em poucas horas na Faria Lima. O projeto ganha tração, a mídia aplaude. Três meses depois, o pesadelo: um ofício da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) cai na sua mesa. O documento exige a suspensão imediata da oferta pública sob pena de multa diária de R$ 100 mil. O motivo? O seu autodenominado "bem digital" foi classificado retroativamente como um valor mobiliário não registrado.
Essa cena não é ficção. É a realidade nua e crua de dezenas de fintechs e emissores de tokens no Brasil agora em 2025. O mercado financeiro digital brasileiro vive uma crise de identidade profunda. O Banco Central puxa para um lado, a CVM para o outro, e o mercado agro tenta criar suas próprias regras. O resultado? Uma paralisia regulatória que custa bilhões em fuga de capitais e oportunidades perdidas.
Observamos que a raiz do problema está na taxonomia. Um token, por si só, é apenas uma representação criptográfica em uma blockchain. Ele é um envelope. A grande tese jurídica da década não é sobre a tecnologia do envelope, mas sobre o que colocamos dentro dele. Se você tokeniza uma debênture, você tem um valor mobiliário. Se tokeniza um saco de soja, tem uma commodity. Se tokeniza acesso a um clube VIP, tem um bem digital (útility). Parece simples na teoria. Na prática, as linhas se cruzam, se embaralham e criam o maior gargalo jurídico da nossa geração.
O Paradoxo do Marco Legal das Criptomoedas
Como chegamos a esse limbo jurídico? A Lei 14.478/2022, conhecida como o Marco Legal das Criptomoedas, foi celebrada como um divisor de águas. Ela deu ao Banco Central o poder de regular as prestadoras de serviços de ativos virtuais (VASPs). O problema mora nos detalhes. A lei definiu o que é um ativo virtual, mas colocou uma exceção clara: valores mobiliários não são ativos virtuais sob a ótica desta lei. Eles continuam sob o domínio implacável da CVM e da Lei 6.385/1976.
A lei não nos disse como diferenciar um do outro em casos limítrofes. Ela apenas jogou a batata quente no colo dos reguladores. A CVM tentou jogar luz sobre a questão com o Parecer de Orientação 40 (PO 40). O documento é um esforço louvável, mas funciona mais como um alerta do que como um manual de instruções.
O PO 40 diz, básicamente: "se cheira a investimento coletivo, se tem expectativa de lucro baseada no esforço de terceiros, nós vamos regular". É a importação direta do famoso Howey Test americano para o solo brasileiro. E isso muda o jogo para as plataformas de tokenização.
A Tese do Valor Mobiliário: O Braço Longo da CVM
Se você opera uma plataforma de tokenização de recebíveis, preste atenção aqui. A CVM tem um mandato claro: proteger o investidor. O artigo 2º, inciso IX da Lei 6.385/76 é a arma mais letal do regulador. Ele define como valor mobiliário qualquer contrato de investimento coletivo que gere direito de participação, parceria ou remuneração, cujos rendimentos advêm do esforço de terceiros.
Vamos aos números reais. A tokenização de renda fixa e recebíveis já movimenta centenas de milhões de reais no Brasil. Players como Mercado Bitcoin, Liqi e Vórtx QR Tokenizadora desbravaram esse mercado. Mas a que custo? A Vórtx QR precisou entrar no Sandbox Regulatório da CVM para conseguir emitir debêntures tokenizadas de forma legal. A BEE4 fez o mesmo para criar um mercado de ações tokenizadas de pequenas e médias empresas.
A conta não fecha para startups menores. Para emitir um token classificado como valor mobiliário fora de um ambiente de testes (sandbox), a empresa precisa seguir a Resolução CVM 88 (antiga Instrução 588 de crowdfunding) ou fazer um registro completo de oferta pública (Resolução CVM 160). O custo de compliance, auditoria e estruturação jurídica para uma oferta RCVM 88 fácilmente ultrapassa os R$ 200 mil. Para uma emissão de R$ 1 milhão, o custo regulatório engole a rentabilidade da operação.
A consequência direta é que muitos emissores tentam disfarçar seus tokens de investimento como se fossem outra coisa. O que nos leva à próxima tese.
A Ilusão da Commodity e o Refúgio do Agro
O Brasil é uma potência agrícola. Faz todo sentido que o nosso maior caso de uso para tokenização fora do mercado financeiro tradicional seja o agronegócio. Empresas como a Agrotoken ganharam tração triturando a burocracia do campo e transformando grãos de soja, milho e trigo em tokens transacionáveis.
Aqui entramos na tese da commodity. O Bitcoin, por exemplo, é amplamente aceito como uma commodity digital — um bem escasso, sem um emissor central que prometa lucros baseados em seu próprio esforço. Mas e um token lastreado em uma Cédula de Produto Rural (CPR)?
Se o token representa puramente o direito de resgatar uma saca de soja num armazém específico, a tese jurídica defende que temos um título representativo de mercadoria. Não é um valor mobiliário. Quem regula é o Ministério da Agricultura, o mercado físico, o Código Civil.
O perigo surge no mercado secundário. Quando plataformas começam a fracionar esses tokens de soja, oferecendo rendimentos fixos atrelados à variação de preço da commodity mais uma taxa de juros, e vendem isso para o investidor de varejo na Faria Lima, a linha é cruzada. A CVM já demonstrou repetidas vezes que a roupagem jurídica não importa. Se a essência econômica da operação é captar poupança popular prometendo rendimento, o regulador vai intervir. A emissão de um stop order não avisa antes de chegar.
O Disfarce do Bem Digital (Utility Token)
O útility token é o Santo Graal dos advogados de cripto. A tese do bem digital argumenta que o token é apenas uma chave de acesso, um ingresso, um programa de fidelidade anabolizado por blockchain. Como não há promessa de lucro financeiro direto, ele escapa da regulação da CVM e cai apenas sob a tutela do Código de Defesa do Consumidor e das regras do Banco Central para ativos virtuais.
Os Fan Tokens são o exemplo clássico. O Vasco Token, lançado pelo Mercado Bitcoin em parceria com o clube, ou os tokens da Socios.com para times como Corinthians e Flamengo. Eles oferecem o direito de votar na cor do ônibus do time, em qual música vai tocar no estádio, ou acesso a camisas autografadas.
Na nossa análise, o problema começa quando a expectativa do mercado secundário destrói a tese inicial. As pessoas não compram Fan Tokens apenas para votar na música do estádio. Elas compram esperando que o token valorize após uma vitória no campeonato para vender com lucro.
A CVM sabe disso. O regulador tem adotado a visão de que a expectativa de lucro secundário, gerada pelo esforço promocional do emissor (o time de futebol ou a exchange), pode transmutar um útility token puro em um valor mobiliário disfarçado. Dezenas de projetos de NFT (Non-Fungible Tokens) imobiliários caíram nessa armadilha. Vender um NFT que representa um tijolo de um prédio em construção prometendo "aluguel mensal vitalício" não é um útility token. É um fundo imobiliário irregular. E a CVM tem sido implacável com essas estruturas.
A Insegurança Jurídica Custa Caro (E Fomenta Fuga de Capitais)
Vamos falar de dinheiro real e do impacto econômico dessa indefinição. A estruturação de uma operação de tokenização complexa no Brasil exige hoje a emissão de Pareceres Jurídicos (Legal Opinions) de escritórios de advocacia de primeira linha. Um parecer robusto, que análise as nuances da CVM, do BACEN e do COAF, custa entre R$ 150 mil e R$ 400 mil. E o pior: ele não garante imunidade.
Um parecer jurídico é apenas a opinião de um advogado. Se a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da CVM discordar da tese do seu advogado, você será multado da mesma forma.
Essa roleta russa regulatória gera um efeito paralisante (chilling effect) na inovação brasileira. Projetos brilhantes de tokenização de ativos reais (RWA - Real World Assets) estão sendo engavetados. Pior ainda: estamos exportando nossa inovação. Muitas startups brasileiras estão abrindo holdings em El Salvador, nas Bahamas ou em jurisdições europeias sob o guarda-chuva da regulação MiCA (Markets in Crypto-Assets), que oferece uma taxonomia muito mais clara entre E-Money Tokens, Asset-Referenced Tokens e Utility Tokens.
O Brasil, que lidera o mundo em pagamentos digitais com o Pix, corre o risco de perder a corrida da tokenização trilionária por pura teimosia taxonômica.
O Efeito Drex e a Intervenção do Banco Central
A entrada do Drex (o Real Digital) na Fase 2 de testes bagunça ainda mais esse tabuleiro. O Banco Central não está construindo apenas uma moeda; está construindo uma infraestrutura de liquidação para ativos inteligentes.
Com a Resolução BCB 374/2024 e as diretrizes do piloto, o BC deixou claro que quer o controle da camada de liquidação. Quando você negocia um token de título público federal usando o Drex, você tem a CVM regulando a representação do ativo (se for um fundo, por exemplo), o Tesouro Nacional emitindo o título base, e o Banco Central regulando a moeda (o Drex) e a infraestrutura de contrato inteligente (smart contract) que executa a troca atômica (DvP - Delivery versus Payment).
Essa sobreposição de competências exige uma coordenação sem precedentes. O regulador bancário foca no risco sistêmico e na lavagem de dinheiro. O regulador de mercado de capitais foca na assimetria de informação e na proteção do investidor varejista. O emissor do token fica esmagado no meio, prestando contas a múltiplos senhores com regras conflitantes.
A Rota de Fuga: Precisamos de um "Safe Harbor"
Criticar é fácil. Construir a solução exige coragem política e técnica. O mercado brasileiro de tokenização, projetado para ultrapassar os R$ 300 bilhões até o final da década segundo relatórios de consultorias globais, não pode viver de pareceres de orientação vagos.
Precisamos de uma taxonomia legal dura e clara. O Congresso Nacional ou uma resolução conjunta CVM/BACEN precisa estabelecer um "Safe Harbor" (Porto Seguro) para a tokenização.
O que isso significa na prática? Regras objetivas matemáticas. Por exemplo: tokens de recebíveis antecipados de fornecedores (risco sacado corporativo) com ofertas limitadas a investidores qualificados ou até o teto de R$ 50 milhões deveriam ter isenção automática de registro na CVM, desde que registrados em uma infraestrutura autorizada pelo Banco Central.
Precisamos desmistificar a tokenização. O token não cria um novo risco econômico; ele apenas melhora o transporte do risco existente. Se a legislação permite que uma duplicata de papel seja endossada livremente, a sua versão tokenizada não deveria subitamente ser tratada como um derivativo exótico de alto risco.
A tese jurídica da natureza do token no Brasil precisa evoluir da suspeita constante para a fácilitação do mercado. Até que isso aconteça, o Brasil continuará pilotando uma Ferrari regulatória — o Drex e o Pix — com o freio de mão dos anos 1970 puxado até o limite.
Perguntas Frequentes
Matheus Feijão
CEO & Fundador — ouro.capital
Especialista em fintech e criptoativos desde 2002. CEO da ouro.capital.